Entenda por que não tem sido possível negociar PPLR com a Dataprev

Rodrigo Assumpção e sua diretoria escolhida a dedo para prejudicar os trabalhadores, não encontram limites sequer nas leis quando o objetivo é retirar direitos. Não é à toa que a Dataprev responde a inúmeros processos em diversas áreas, todos por abuso, assédio e retirada de direitos adquiridos legitimamente pela categoria.

Com a PLR não é diferente. A Dataprev tem um Programa de Participação nos Lucros e Resultados que, desde o início dessa desastrosa gestão neoliberal, vem sendo prejudicial ao trabalhador, pois a empresa não aceita sentar à mesa de negociação e a proposta de PPLR é sempre apresentada pronta, depois de entregue ao Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (DEST).

Neste ano de 2012 a Fenadados, cansada de enviar ofício solicitando mesa de negociação para a PPLR, teve que protocolar na Dataprev notificação extrajudicial a fim de preservar o direito de os trabalhadores e trabalhadoras receberem a PPLR 2012.

Toda atenção é pouca para os próximos anos

A Dataprev tem alcançado crescimento espantoso, conforme alardeia seu presidente em todas as rodas que frequenta. A continuar este quadro, os resultados da empresa tendem a aumentar, pois novos contratos têm sido firmados, como, por exemplo, o Seguro-Desemprego do Ministério do Trabalho, que gera cifras consideráveis. Acontece que esses resultados são alcançados pelos trabalhadores e trabalhadoras da Dataprev e, portanto, nada mais justo que sejam repartidos igualitariamente e com negociação transparente, dentro do estabelecido na Lei.

A Lei 10.101/2000, que instituiu a Participação nos Lucros e Resultados, surgiu da necessidade criar um instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do art. 7o, inciso XI, da Constituição. Diz a Lei que estamos reproduzindo, na íntegra, ao final deste texto, que “A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo: I – comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; II – convenção ou acordo coletivo.

O jogo de empurra da Dataprev atropela os prazos e os meios de negociação, e a falta de mobilização dos trabalhadores apenas facilita essa prática. Vamos nos organizar desde já para fazer valer nosso direito de negociação justa e igualitária. Abaixo a ditadura Rodrigo Assumpção!

PublicaÇÕes relacionadas

Comentário Fechado.