O Sindpd-RJ enviou ofício à Dataprev cobrando a observância da Lei no que diz respeito ao desconto indevido em razão de ausências pelo período necessário ao comparecimento perante ao Poder Judiciário.
A diretoria do Sindicato recebeu várias reclamações de trabalhadores e trabalhadoras quanto a mais essa prática ilegal da gestão da Dataprev, em prejuízo ao quadro funcional.
Leia abaixo a íntegra do ofício:
Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2012.
OFÍCIO DIR Nº 187/2012.
À ILMO. SR. SÉRGIO BARBOSA BASILE
(GERENTE DE RELAÇÕES SINDICAIS)
ASSUNTO: Ausências Legais Mediante Apresentação de Ressalva
O SINDPD/RJ, no uso de suas atribuições estatutárias e legais, no interesse dos trabalhadores que representa, vem expressar sua preocupação, uma vez que, segundo informações prestadas por alguns trabalhadores estão sofrendo desconto salarial em razão de ausências pelo período necessário ao comparecimento perante ao Poder Judiciário.
Diante disso, objetivamente, o presente tem o fito de ressaltar junto ao Departamento de Recursos Humanos desta empresa que a Lei nº 9.853, de 27-10-1999, no intuito de aperfeiçoar a Consolidação das Leis do Trabalho, no que diz respeito às ausências justificadas/abonadas, incluiu o inciso VIII, ao art. 473, que dispõe expressamente o seguinte:
“Art.473. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
VIII – pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.”
Sobre este aspecto, o legislador estabeleceu ampla abrangência no texto transcrito, seja quanto ao tempo necessário, seja quanto aquele sujeito que tiver que comparecer, ou seja, em qualquer condição, parte ou testemunha (arrolada ou não), e ainda, seja a que juízo deverá comparecer.
Como se não bastasse, há que se ressaltar o que dispõe o art. 822 da CLT, que ora transcrevemos abaixo:
“Art. 822. As testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas.”
Ressaltar que as testemunhas, principalmente na Justiça do trabalho, podem e em muitas ocasiões são convocadas de forma extrajudicial, ou seja, convidadas nos termos do art. 825 da CLT.
A testemunha quando comparece ao Judiciário está à disposição para atender à Justiça, ou seja, possui uma função de extrema relevância no auxílio ao Magistrado na busca da verdade real, e assim contribuir para a convicção do dever do juiz de dizer o direito.
De outra forma, não se pode restringir o direito do empregado no pleno exercício de sua cidadania, na busca da reparação de lesão ou prejuízo que porventura lhe tenha sido imposto, ou ainda que de ameaça, através do direito de ação, garantido pela Constituição Federal, segundo disposto no inciso XXXV, do art. 5º, ora transcrito in verbis:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça da direito.”
Portanto, não se admitindo sequer que a lei seja empecilho para que qualquer cidadão trabalhador ingresse perante o Poder Judiciário, obviamente não será o entendimento subjetivo e isolado de um determinado administrador público, estando em qualquer posição hierárquica na gestão da coisa pública, que se fará obstáculo e/ou impedimento para que se obtenha a prestação jurisdicional naquilo que se persegue.
Caso contrário, estar-se-ia ferindo de morte o que nos é, enquanto seres civilizados, o bem maior, qual seja, vivermos em sociedade sob o manto do Estado Democrático de Direito.
Diante de tal exposição, aguardamos uma resposta às considerações acima colocadas, com a maior brevidade possível.
Atenciosamente,
MARCELO SORIANO DE BRITO DIRETOR