A Convenção Coletiva de Trabalho dos trabalhadores em empresas privadas de Informática assegura feriado todos os anos, na terceira segunda-feira do mês de outubro, para comemoração do Dia do Trabalhador de Informática e Tecnologia da Informação. Os empresários, no entanto, poderão substituir o dia do feriado, em comum acordo com os funcionários, desde que tenham comunicado a troca ao Sindpd-RJ até o dia 30 de setembro.
Caso a empresa tenha trocado a data do feriado, os trabalhadores obrigatoriamente devem ter sido notificados pelo departamento de Recursos Humanos. Se não houve troca e o expediente for normal, o trabalhador tem direito a hora extra.
Confira a cláusula que garante o feriado:
CLÁUSULA 54ª – DIA DO TRABALHADOR DE INFORMÁTICA
A terceira segunda-feira do mês de outubro será considerada feriado para os empregados em empresas atuantes no setor de informática e tecnologia da informação.
Parágrafo Único: Será facultado às empresas a substituição do dia mencionado no caput por outro de melhor conveniência para ambas as partes, na mesma proporção e sem a incidência de hora extraordinária; o que deverá ser feito até o dia 30 de setembro do ano correspondente, por meio de comunicação ao SINDPD, do acordo firmado com seus respectivos empregados. A substituição ora mencionada somente poderá recair entre os meses de abril a novembro do ano correspondente a troca.