A prefeitura do Rio de Janeiro está descumprindo a Lei ao oferecer reajuste inferior ao IPCA-E aos trabalhadores e trabalhadoras da IplanRio. Além disso, mais uma vez tenta tratar iguais com diferença, o que é imperdoável. Oferece o reajuste de 9,34%, dentro da Lei, para todos os servidores municipais. No entanto, para nós da Iplan apresenta proposta rebaixada de apenas 6%.
Essa é a valorização que o prefeito alega dar aos servidores? A categoria de TI é a mais acionada quando se realiza grandes eventos, mas parece que aos políticos demagogos só vale o que aparece na mídia. A infraestrutura de inteligência eles tratam com burrice.
Não vamos aceitar desaforo nem rebaixamento de salários e benefícios.
Todos à assembleia que será realizada no dia 13 de junho, às 13h30m, em frente ao CASS. Vamos dar uma resposta dura à prefeitura e à direção da IplanRio!
Confira a Lei que garante reajuste mínimo pelo IPCA-E
Lei Nº 3.252, de 19 de Julho de 2001
Dispõe sobre a revisão anual da remuneração dos servidores municipais e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A Revisão Geral anual da remuneração dos servidores ativos e inativos, da Administração Municipal, Direta, Autárquica e Fundacional, utilizará como índice o IPCA-E, apurado até o mês anterior a concessão do reajuste.
§ 1.º O reajuste, a que se refere o caput , poderá ser efetuado tão logo o Poder Executivo verifique que o comportamento da receita é capaz de suportar o aumento da despesa dele decorrente.
§ 2.º VETADO
Art. 2.º O reajuste previsto no art. 1.º não impede que o Executivo Municipal, reconhecendo ganho na produtividade, conceda aumento real à remuneração dos servidores.
Art. 3.º Ao promover as alterações na remuneração, previstas nesta Lei, o Executivo observará, previamente e, no que couber, a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 4.º Fica o Poder Executivo desde já autorizado a promover os ajustes orçamentários que se fizerem necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.