A contribuição sindical tem natureza jurídica tributária, de acordo com a previsão do artigo 8º, IV da Constituição Federal c/c artigo 149 do Código Tributário Nacional.
Em virtude de sua previsão constitucional, esta entidade sindical entende que a contribuição sindical não pode ser removida por lei ordinária, e muito menos tornada facultativa como definiu a lei ordinária 13.467/2017 (chamada por Reforma Trabalhista), pois esta contribuição é um tributo, e somente poderia ser alterada mediante lei complementar. Assim, a lei 13.467/2017 incorre em flagrante inconstitucionalidade formal.
Diante da inconstitucionalidade formal citada, a contribuição sindical prevista no artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal de 1988, deverá ser recolhida na forma dos artigos 579, 582, 587 e 602 (com a redação do Decreto-Lei 5452, de 1º de maio de 1943), independentemente de autorização prévia e expressa do trabalhador.
Confira a posição da ANAMATRA (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho) sobre o fim do imposto sindical. O documento foi lançado na 2ª Jornada de Direito Material, por meio do enunciado nº 47:
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL: NATUREZA JURÍDICA TRIBUTÁRIA. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR PARA SUA ALTERAÇÃO. A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL LEGAL (ART. 579 DA CLT) POSSUI NATUREZA JURÍDICA TRIBUTÁRIA, CONFORME CONSIGNADO NO ART. 8º C/C ART.149 DO CTN, TRATANDO-SE DE CONTRIBUIÇÃO PARAFISCAL. PADECE DE VÍCIO DE ORIGEM A ALTERAÇÃO DO ART. 579 DA CLT POR LEI ORDINÁRIA (REFORMA TRABALHISTA), UMA VEZ QUE SOMENTE LEI COMPLEMENTAR PODERÁ ENSEJAR SUA ALTERAÇÃO.