PLR 1998 da Datamec – solução está próxima

A diretoria do Sindpd-RJ aguarda para breve a solução final do processo de PLR/98, para que os trabalhadores recebam os valores a que têm direito. É importante esclarecer que, após reuniões com o jurídico da Datamec, que envolveram diretores e advogados do Sindicato, foi elaborada uma proposta final de acordo, baseada nos índices de juros e correção monetária calculados pela Justiça do Trabalho. A proposta teve por objetivo evitar a execução judicial do processo, o que só prejudicaria os trabalhadores com o adiamento do desfecho da questão

Assim que a Datamec der sua posição final sobre o assunto, creditando os valores determinados pela Justiça, o Sindpd-RJ efetuará o pagamento aos trabalhadores e trabalhadoras que têm verbas a receber.

Relembre o caso

O acordo para pagamento de PLR de 1998 foi assinado no dia 27 de janeiro daquele ano. Na cláusula quarta do documento, ficou estabelecido que a Datamec destinasse, “a título de participação no lucro de 1998, a importância de 25% (vinte e cinco por cento) do valor destinado aos acionistas a título de dividendos”. A Empresa, no entanto, descumpriu o que estava acordado.

Confira, abaixo, a linha do tempo deste processo que se arrasta há 13 anos:

27/01/1998 – Assinatura do acordo para pagamento da PLR

08/05/1998 – Publicação da Resolução nº 06 de 7/05/1998, nos seguintes termos:
“O PRESIDENTE  DO CONSELHO DE COORDENAÇÃO E CONTROLE DAS EMPRESAS ESTATAIS, no uso das atribuições que lhe conferem a alinea “c” do inciso XV e o § 4ª do art 14 da Medida Provisoria nº 1.651-13, de  5 de maio de 1998. A Medida Provisoria nº 1.619-43, de 9 de abril de 1998, e a resolução CCE nº10, de 30 de maio de 1995, resolve. “ ad referendum”.

Art 1º Aprovar o voto MF- 97 de 09 de dezembro de 1997, proposto pelo Ministro da  Fazenda que trata dos Acordos de Participação dos Empregados nos Lucros da DATAMEC S/A Sistemas e Processamento de Dados, referentes aos exercícios de 1996 e 1997.

Art 2º limitar a distribuição em cada exercício a até 25% (vinte e cinco por cento) dos dividendos pagos aos acionistas e de até uma remuneração mensal por empregado.

Art 3º Determinar que o referido pagamento somente poderá ser realizado após o efetivo recolhimento dos dividendos  dos acionistas.

Art 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.”

Fevereiro de 1999 – Contrariando o acordo assinado entre a Datamec e a Fenadados, os trabalhadores recebem a PLR restrita a um salário + anuênio. No entender da representação dos trabalhadores o correto seria o pagamento de valor linear para todos.

04 de fevereiro de 1999 – Balanço da Datamec publicado no Jornal do Brasil declara os seguintes números:

Lucro líquido do exercício: R$ 22.905.000,00.

25% = R$ 5.726.250,00

Valor pago a título de participação dos empregados no lucro (PLR) = R$ 2.045.000,00

DIF = R$ 3.681.250,00

18 de março de 1999 – O Diário Oficial do estado do Rio de Janeiro que a distribuição de dividendos foi de R$ 22.392.000,00.

25% =  R$ 5.598.000,00.

Maio de 1999 – Diante do rompimento do Acordo por parte da Datamec, a diretoria do Sindpd-RJ decidiu ingressar na Justiça. O processo foi distribuído no Tribunal Regional do Trabalho (TRT) no dia 04/05/1999.

04 de agosto de 1999 – O processo é extinto sem julgamento do mérito.

Outubro de 1999 – O sindicato entra com recurso em 01/10/1999.

24 de abril de 2002 – O processo é devolvido ao TRT, anulando a sentença de extinção.

14 de fevereiro de 2006 – Após ganharmos em todas as instâncias, o processo é remetido para a Subsecretaria de Cadastramento Processual do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Maio de 2011 – O Departamento Jurídico do Sindpd-RJ é procurado pela Unisys para efetuar acordo relativo à PLR 1998. De lá para cá foram realizadas várias reuniões, de dados referentes à folha de pagamento de fevereiro de 1999, para que os cálculos fossem feitos.

2012 – Houve duas reuniões entre os jurídicos da Datamec e do Sindpd-RJ, com participação da diretoria do Sindicato. Nas reuniões foi tirada uma proposta para evitar a execução do processo, o que só atrasaria a finalização da pendenga.

A proposta final apresentada à Empresa foi baseada nos índices de juros e correção monetária estabelecidos pela Justiça do Trabalho.

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