STJ confirma o direito à desaposentação sem a necessidade de devolução dos valores já recebidos na aposentadoria

Em recente decisão unânime datada de 08/05/2013, a primeira seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a sua posição com outros julgados em anos anteriores sempre em favor da desaposentadoria, sem a necessidade de que os desaposentandos devolvam os valores já recebidos durante o tempo em que estiveram aposentados, unificando com vários recursos já julgados envolvendo a mesma matéria.

Para a seção, a renúncia à aposentadoria para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica na devolução dos valores percebidos. “Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e portanto, suscetível de desistência pelos seus titulares, dispensando-se a devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja renunciar para a concessção de novo e posterior jubilamento”, assinalou o relator do caso, ministro Herman Benjamin.

Segundo o advogado do Sindpd-RJ Marcos Roberto, tal decisão se deu em fase do julgamento de Recurso Repetitivo, ou seja, a diferença entre os julgamentos anteriores e este é que a decisão tomada no rito dos recursos repetitivos servirão para orientar os cinco Tribunais Regionais Federais (TRFs) de todo o país na solução dos recursos que ficaram sobrestados à espera da posição da decisão do STF em função da desaposentadoria, que foi o caso de várias ações já impetradas do Sindpd-RJ, que hoje estão suspensas.

Com a consolidação do entendimento do STJ em repetitivo, os recursos que sustentarem posição contrária não mais serão admitidos para julgamento no STJ. Os tribunais de segunda instância que julgaram em outro sentido poderão ajustar a sua posição à orientação do STJ, e apenas se o TRF insistir em entendimento contrário é que o recurso será admitido para a instância superior.

A Primeira Seção do STJ julgou dois recursos especiais provenientes de um dos TRFs, sendo um do segurado e o outro do INSS, já que a ação de desaposentadoria impetrada pelo segurado foi julgada improcedente na primeira instância e reformada no TRF em favor da desaposentação sob a condição de que o mesmo devolvesse os valores já recebidos, o que motivou o segurado a mais uma vez recorrer à instância superior, seguido pelo INSS.

Nos recursos das duas partes junto ao STJ, o INSS contestou a possibilidade de renúncia à aposentadoria menos vantajosa para uma mais vantajosa, e o segurado alegou a desnecessidade de devolução dos valores já recebidos a título de aposentadoria, apontando várias decisões favoráveis proferidas pelo próprio Tribunal, sendo que o recurso do segurado foi provido por unanimidade, ou seja, por sete votos a zero, e o do INSS, foi rejeitado pelo mesmo placar.

Portanto, tal decisão é mais uma favorável aos aposentados que continuaram a trabalhar com vínculo empregatício e contribuíram para os cofres do INSS, após terem se aposentado e que continuaram a recolher para os cofres da Previdência Social, decisão esta que reforma o incentivo a propositura da Ação de desaposentação na Justiça para aqueles aposentados que tem direito à desaposentadoria e ainda se encontravam em dúvida, se valia à pena, ou não, entrar com a ação de desaposentação. 

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