Os dias 24 e 31 de dezembro são, para todos os efeitos legais, dias úteis. Ou seja: o empregador em momento algum é obrigado a dispensar seus empregados nestes dias. No entanto, nos casos nesses dias em não houver no local onde o trabalhador labora, não cabe ao patrão exigir qualquer compensação.
Resumindo: quando a tomadora do serviço (contratante) der folga nos dias 24 e 31 de dezembro, a contratada não pode exigir que seus empregados compensem esses dias.
Ricardo Basile, advogado do Sindpd-RJ, explica: “O empregador não pode incluir as horas laboradas nestes dias em Banco de Horas, quando assim possuir, sejam em horas negativas, sejam para descontar das horas positivas, pois o empregado não gozou deste dia porque quis, e sim porque não teria como trabalhar no tomador dos serviços”.
Confira a explanação do advogado sobre o assunto:
A definição à exegese do que é ser empregador está no artigo 2º, da CLT que assim dispõe: Art. 2º Considera-se empregador a empresa individual ou coletiva, que, assumindo os riscos de atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. Pelo disposto no artigo supra, o empregador pode, querendo, dispensar ou não o trabalho de seus empregados nos dias 24 e 31 de dezembro. Já a definição de empregado, encontramos no artigo celetista seguinte, o 3º, onde dispõe: Art. 3º Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Quando o legislador inclui no texto o termo: “sob a dependência deste”, ele quis ressaltar que ao empregado cabe ser subordinado. Ou seja: quem administra o empreendimento, é o empregador. Entretanto, existe um binômio inerente a espécie de contrato de trabalho, que jamais pode deixar de ser observada, sendo este o seguinte: O EMPREGADO TRABALHA, ENQUANTO O EMPREGADOR O REMUNERA E LHE CONFERE O TRABALHO. Sendo assim, ao empregador recai a obrigatoriedade de dar o trabalho, não podendo simplesmente, assalariar sem a devida contraprestação da mão-de-obra. Desta feita, entendo, salvo melhor juízo, que o empregador tem a obrigação de manter local disponível para o empregado cumprir a sua parte do contrato que é a de trabalhar. Ressalto ainda, que a falta e disponibilidade de trabalho provocada pelo empregador, conforme bem ensinado por vasta Doutrina, é falta grave e sujeita à rescisão indireta do contrato de trabalho, como prevê a alínea “d)”, do artigo 483, que assim dispõe: Art. 483. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; Partindo da premissa de tudo que acima foi dito, entendo que se uma empresa presta serviços à uma outra, através do tradicional contrato de prestação de mão-de-obra, e o tomador destes serviços não abrirá suas portas nos dias 24 e 31 de dezembro, não pode o empregador dos contratados, adotar as seguintes práticas: Descontar os dias 24 e 31 do salário do empregado por falta, pois este não faltou, apenas não teve local para trabalhar; Incluir as horas laboradas nestes dias em Banco de Horas, quando assim possuir, sejam em horas negativas, sejam para descontar das horas positivas, pois o empregado não gozou deste dia porque quis, e sim porque não teria como trabalhar no tomador dos serviços; Obrigar os empregados a compensarem estes dias com a sobrejornada em outros, pois não houve falta, e sim impossibilidade de cumprir a parte do contrato que lhe cabia. Ou seja: trabalhar, já que o tomador fechou as portas nos dias 24 e 31; Conclusão: se o contratado não tiver local para trabalhar nos dias 24 e 31 de dezembro de 2013, e se o empregador não tiver outra atividade para ele nestes dias, não resta outro entendimento a não ser o de que este se abstenha de ir trabalhar, ante a ausência de loca, e por outro lado não sofra qualquer desconto, não tenha que cumprir qualquer compensação, e muito menos: não tenha tais hortas incluídas em bancos de horas. |