Greve da IplanRio: Empresa tem pressa em discutir contingenciamento

Ao invés de tentar, junto ao prefeito e a CODESP, a melhora, ou melhor, a oferta de algo real para os trabalhadores e trabalhadoras da IplanRio, o Departamento Jurídico da Empresa enviou, no último dia 06/11, um e-mail pedindo urgência na discussão do plano de contingência.

De acordo com denúncias de trabalhadores da Empresa, reuniões já têm sido feitas para definir quem vai ou não trabalhar, excluindo deste grupo Gerentes e Supervisores. UM ABSURDO !!!

Gerentes e supervisores, do Quadro Permanente da Empresa, também contam para a contingenciamento. Não aceite coações! Denuncie qualquer abuso ou assédio!

Segue o parecer do Departamento Jurídico do Sindicato :

O primeiro aspecto legal a ser abordado é que o exercício do direito à greve é amparado por norma constitucional e, também, pela Lei nº 7.783/89, que é clara em seu Artigo 1º, conforme segue abaixo:

“Artigo 1º – É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.”

Como se pode perceber, não há NENHUMA DISTINÇÃO de cargos, funções, atividades. Ao contrário !! O amplo e legítimo exercício do movimento paredista é, claramente, assegurado aos “TRABALHADORES” (todos, sem exceção). Conclusão: Gerentes e Supervisores não só podem, como DEVEM exercer tal direito (greve), que, neste caso específico é legítimo, já que a IPLANRIO se mostra intransigente e deixou claro, de sua parte (IPLANRIO) que não irá mais negociar, mesmo IMPONDO CLARÍSSIMO PREJUÍZO AOS TRABALHADORES, como é o caso do “congelamento” do ticket-restaurante.

E, ainda na esteira do sentido da lei acima, Gerentes e Supervisores, evidentemente, são TRABALHADORES, tanto quanto os demais, que são alcançados pelos MESMOS EFEITOS das normas coletivas. Não há distinção e não pode haver, óbvio.

Assim, para todos os efeitos legais da greve (inclusive para efeitos de “plano de contigência”), Gerentes e Supervisores NÃO PODEM SER EXCLUÍDOS. Se a lei não os exclui, não pode, evidentemente, o empregador excluir.

Quanto a possíveis coações, mesmo que veladas, disfarçadas, devem ser, imediatamente, noticiadas ao Sindpd-RJ, que tomará as medidas cabíveis, já que o mesmo diploma legal acima dispõe:

“Artigo 6º – São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:

§2º – É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.”

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