Andamento do processo na Justiça do Trabalho sobre reajuste de 62,50% do plano médico da Geap

Em 11 de setembro de 2019, após várias diligências, o Assessor Jurídico do Sindpd-RJ, Alexandre Fagundes, conseguiu liminar suspendendo os efeitos do 4º Termo Aditivo ao Convênio de Adesão nº 001/2015, firmado entre a Dataprev e a Geap, que estabelecia o reajuste total e acumulado de 62,50% no custeio, pelos empregados, do plano de saúde disponibilizado pela Dataprev, além da cobrança retroativa das parcelas referentes aos meses de fevereiro a junho de 2019, com a manutenção dos serviços de assistência à saúde dos substituídos. A Dataprev e a Geap recorreram.

Em 17 de dezembro de 2019, em audiência realizada na MM. 45ª Vara do Trabalho, o Sindpd-RJ protocolou petição, manifestando-se sobre os termos de defesa da Dataprev e da Geap, requerendo a prolatação da sentença.

A I. Magistrada, no dia 7 de maio de 2020, entendeu ser o caso de perícia, a fim de elucidar a questão, em vista do que foi alegado pela Geap (que o reajuste não é abusivo) e para evitar eventuais nulidades processuais. Foi nomeado um perito de confiança da I. Magistrada, cujos honorários já foram pagos pela Geap. Em breve, portanto, haverá perícia.

Lembramos que a liminar anteriormente concedida teve seus efeitos cassados em liminar obtida pela Geap em Mandado de Segurança.

Em seguida, o Sindpd-RJ recorreu e a Colenda SEDI-2 do E. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em julgamento de 27 de agosto, deu provimento ao AGRAVO REGIMENTAL interposto pelo Sindpd-RJ, de forma a restabelecer os efeitos da liminar que havia sido concedida pela MM. 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.

A Geap tomou conhecimento de tal decisão em 21 de setembro, por intimação e em 22 de setembro, quando o acórdão acima citado foi publicado no DOU.

É importante, contudo, enfatizar:

1º – A Ação Civil Pública NÃO TERMINOU. Haverá perícia e um longo trâmite processual no Judiciário;

2º – O fato de a Geap não ter interesse em prorrogar o Convênio de Adesão 001/2020 é uma decisão exclusiva da empresa, não tendo o Sindpd-RJ qualquer possibilidade de interferir em tal ato; e

3º – A par do exposto acima, o Sindpd-RJ não medirá esforços na busca de uma solução para que os trabalhadores e trabalhadoras mantenham a assistência médica, em condições que atendam à categoria.

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