Nota de esclarecimento sobre eventual retorno ao trabalho presencial no Serpro

A diretoria do Sindpd-RJ tem recebido várias mensagens de trabalhadores e trabalhadoras questionando se o Sindicato ingressará com instrumento judicial face ao eventual retorno do trabalho presencial no Serpro. Para dirimir dúvidas, o advogado Alexandre Fagundes, assessor jurídico do Sindicato, redigiu a nota que reproduzimos abaixo:

Em setembro de 2020, o Sindpd-RJ enviou ofício ao SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS –SERPRO, no qual deixou claro, naquele momento, que a diretoria do Sindpd-RJ era totalmente contra a decisão da diretoria do Serpro de determinar o retorno intempestivo de parte de seus trabalhadores e trabalhadoras ao trabalho presencial.

Ainda, em tal ofício, solicitamos que o SERPRO reconsiderasse tal decisão, pois isto colocaria em risco o seu maior patrimônio: a saúde e a vida de seus empregados.

Ante a ausência de diálogo com o sindicato, no início de outubro de 2020, o Sindpd-RJ ingressou em juízo, requerendo liminar para suspender o retorno ao trabalho presencial, até que o Serpro comprovasse as efetivas medidas que garantissem a saúde e o bem estar de seus empregados. A Ilustre Magistrada, naquele momento, concedeu a liminar e prazo para o Serpro se manifestar e apresentar, detalhadamente, o protocolo de segurança que seria adotado, a fim de preservara saúde dos trabalhadores, no local de trabalho.

No prazo acima, o Serpro apresentou documentos e fotografias, o que gerou a reconsideração da I. Magistrada e, assim, a liminar perdeu seus efeitos. Atualmente, o processo encontra-se concluso para prolatação de sentença.

Ainda, no processo acima, o que se discute é apenas a possibilidade ou não do Serpro determinar o retorno ao trabalho presencial. Apenas isto.

Recentemente, um grupo de trabalhadores solicitou medida judicial do sindicato, em vista de um possível contágio pelo COVID-19, e a propositura de ação judicial.

Para propor uma ação coletiva é necessária a configuração de direitos individuais homogêneos, que são divisíveis, têm titularidade determinada e a possibilidade da tutela coletiva decorre da origem comum, ou seja, por possuírem a mesma causa fática ou jurídica (art. 81, parágrafo único, inciso III, do CDC). Como este não é o caso, já que (evidentemente) o contágio será individual, não caberá Ação judicial coletiva.

O associado do Sindpd-RJ que, no retorno das atividades presenciais, porventura vier a ser infectado, poderá, em tese, propor ação judicial individual. Mas, é importante esclarecer que caberá a ele (nessa situação específica do SERPRO) provar que foi infectado, exclusivamente, em razão das atividades profissionais.

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