SERPRO – PRÊMIO PRODUTIVIDADE

A diretoria do Sindpd-RJ tem recebido inúmeros questionamentos dos trabalhadores e trabalhadoras do Serpro quanto à questão do Prêmio Produtividade. Para dar transparência aos fatos, o advogado Gilberto Baptista, do Departamento Jurídico da entidade, dá a seguinte nota de esclarecimento:

Nos últimos dias, o Serpro busca promover confusão e desânimo em seu corpo funcional, principalmente naqueles que já ingressaram ou pensam em ingressar com ação na Justiça do Trabalho, a fim de buscar o direito de voltar ou passar a receber a parcela salarial denominada prêmio produtividade.

O Serpro vem alardeando junto a seus empregados que o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS editou a Súmula nº 100, que dispõe:

SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS – SERPRO. PRÊMIO-PRODUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. É total a prescrição da pretensão relativa ao pagamento do prêmio-produtividade aos empregados do SERPRO, o qual era previsto originalmente no art. 12 da Lei 5.615, de 13-10-1970, mas deixou de ser pago aos empregados em 1979, e não mais foi assegurado por lei a partir de 27.05.1998, com a publicação da Lei 9.649/1998.

Entretanto cabe ressaltar que tal entendimento somente se aplica e produzirá efeitos sobre os processos que tramitam perante aquele tribunal, em respeito e observado sua competência territorial, não produzindo nenhuma repercussão para os demais estados do país, inclusive no Rio de Janeiro. Tanto é verdade que o Sindpd-RJ está promovendo a liquidação de cálculos de dois processos que já se encontram em fase de execução, cujas decisões que transitaram em julgado, uma da 1ª Turma e a outra da 6ª Turma, são provenientes do TRT/RJ.

O dever de cada Tribunal Regional do Trabalho promover a uniformização de entendimento sobre determinada matéria, provem da nova redação do §3º do art. 896 da CLT, estabelecida pela Lei nº 9.756/98, que passou a dispor o seguinte:

“§ 3º. Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente à uniformização de sua jurisprudência, nos termos do Livro I, Título IX, Capítulo I do CPC, não servindo a súmula respectiva para ensejar a admissibilidade do Recurso de Revista quando contrariar Súmula da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho“. (GRIFAMOS)

Como destacado do texto acima transcrito, o entendimento sumulado do TST prevalecerá, sobre todo e qualquer súmula regional em sentido contrário. No caso específico do premio produtividade, embora a maioria das decisões das turmas do TST, e a unanimidade das decisões da Seção de Dissídios Individuais-1 do TST sejam favoráveis ao direito dos trabalhadores, ainda não há nenhuma súmula editada neste sentido, o que nos leva a continuar acreditando no direito pleiteado e no trabalho que vem sendo desenvolvido pelo Sindpd-RJ.

Concluindo, os processos do Sul deverão seguir seu curso em direção ao TST normalmente, em razão da divergência jurisprudencial (de entendimento) entre os tribunais e até mesmo a SDI-1 do Colendo TST, da mesma forma que os processos que tramitam perante o TRT da 1ª Região, ou seja, nada mudou companheiros.

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