Contribuição Sindical de Profissionais Liberais

Tendo em vista o grande número de indagações acerca do procedimento para a Contribuição Sindical de profissionais liberais, o Departamento Jurídico do Sindicato informa que o princípio segue o artigo 585 da Consolidação das Leis do Trabalho, que diz o seguinte:

Art. 585. Os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão, desde que a exerça, efetivamente, na firma ou empresa e como tal sejam nelas registrados.

Ou seja, se um determinado empregado (que tenha o registro de Engenheiro junto ao CREA, por exemplo) exerce efetivamente a função de Analista, a contribuição sindical é, OBRIGATORIAMENTE, recolhida em favor do Sindpd-RJ.

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