Estamos divulgando, na íntegra, o relatório publicado pelo Serpros sobre o Plano de Benefícios PSII. Confira: “Prezado Participante, O SERPROS, dentro do seu compromisso de transparência e em atendimento à Resolução CNPC nº 06/2011, comunica aos participantes ativos e assistidos do PS-II a síntese das alterações do regulamento deste plano de benefícios, que serão […]
Estamos divulgando, na íntegra, o relatório publicado pelo Serpros sobre o Plano de Benefícios PSII. Confira:
“Prezado Participante,
O SERPROS, dentro do seu compromisso de transparência e em atendimento à Resolução CNPC nº 06/2011, comunica aos participantes ativos e assistidos do PS-II a síntese das alterações do regulamento deste plano de benefícios, que serão encaminhadas aos órgãos governamentais competentes e a PREVIC – Superintendência Nacional de Previdência Complementar.
1. Introdução
O SERPROS está realizando ajustes no Regulamento do PS-II, que têm por finalidade:
. o aprimoramento de coberturas oferecidas;
. o reordenamento lógico da estruturação;
. a transposição dos dispositivos do Regulamento Básico do SERPROS (que deixará de existir);
. a eliminação da confusão entre o SERPROS e o PS-II;
. a transposição dos dispositivos relacionados à migração que dizem respeito ao PS-II, constantes do Regulamento do PS-I;
. o aprimoramento da clareza, objetividade e precisão do texto regulamentar.
Os ajustes propostos buscam a modernização do PS-II e fazem com que os custos dos benefícios de risco sejam mais acessíveis, aumentando a atratividade do Plano para os atuais e futuros participantes.
2. Alterações Propostas
2.1. Efetivação da Inscrição do Participante
A efetivação da inscrição do participante passará a ocorrer no momento do protocolo do Pedido de Inscrição. Atualmente ocorre apenas quando da realização da primeira contribuição ao Plano.
2.2. Fracionamento do VRS
Fracionamento do VRS em 10 (dez) vezes. O valor do VRS passa a ser R$ 248,51 (base maio/2011), permitindo melhor dimensionamento dos limites previstos no PS-II.
Com isso, a Contribuição Variável (= parcela mensal facultativa da contribuição suplementar) incidirá sobre a parte do Salário de Contribuição (= Salário de Participação) que exceder a 8 (oito) VRS, e não mais sobre o valor excedente a 10 (dez) VRS (= 1 VRS na base atual).
O VRS passa a se chamar Valor de Referência Serpro-II (e não mais Valor de Referência Serpro) e será corrigido anualmente, nos meses de maio, de acordo com a variação do INPC.
2.3. Cálculo dos Valores dos Benefícios de Risco
A base de apuração dos valores iniciais dos benefícios de risco passa a corresponder à diferença entre o Salário de Benefício (=Salário-Real-de-Benefício) e o equivalente a 14 (quatorze) VRS. Atualmente, o cálculo é feito pela diferença entre o Salário de Benefício e 10 (dez) VRS (= 1 VRS na base atual).
2.4. Aplicação do Limite Contributivo do Patrocinador
Caso seja ultrapassado o limite contributivo do patrocinador – de 10% (dez por cento) da folha de Salários de Contribuição (= Salários de Participação) -, haverá redução proporcional apenas das contribuições do patrocinador destinadas aos participantes que contribuem acima do referido limite. Atualmente, a redução proporcional atinge todos os participantes, inclusive aqueles que contribuem com os percentuais mínimos.
2.5. Eliminação de Carência
Deixará de existir a carência de tempo de vinculação ao patrocinador para elegibilidade aos Benefícios Programados. Atualmente, a carência é de 15 (quinze) anos.
2.6. Revisão do Valor do Direito Acumulado para Fins de BPD
O direito acumulado pelo participante para fins de Benefício Proporcional Diferido – BPD –corresponderá a 100% (cem por cento) do saldo da conta individual, qualquer que seja o momento da opção por este instituto. Atualmente é retida parte da conta individual, quando a opção pelo BPD ocorre com menos de 15 (quinze) anos de vinculação ao PS-II.
2.7. Previsão de Renda por Invalidez para o BPD
A fase de diferimento do BPD é o período compreendido entre a opção por este instituto e o início de recebimento da Aposentadoria Programada (= Renda de Aposentadoria).
O participante que estiver na fase de diferimento do BPD passará a ter direito à Aposentadoria por Invalidez (= Renda de Invalidez) concedida sob forma de renda vitalícia.
O cálculo do valor inicial da renda vitalícia será baseado, exclusivamente, no saldo da conta individual do participante. Atualmente não há previsão de renda vitalícia para o participante em BPD que se invalida, sendo o saldo da conta individual pago ao participante em parcela única.
2.8. Previsão de Pensão por Morte para o BPD
Os beneficiários do participante que falecer na fase de diferimento do BPD (entre a data da opção por este instituto e o início de recebimento da Aposentadoria Programada) terão direito à Pensão por Morte concedida sob forma de renda (vitalícia ou temporária, a depender da natureza do beneficiário: cônjuge, companheiro(a), filho(a) ou enteado(a)).
O cálculo do valor inicial da renda de pensão será baseado, exclusivamente, no saldo da conta individual do participante. Atualmente não há previsão de Pensão por Morte concedida sob forma de renda para os beneficiários do participante em BPD, sendo o saldo da conta individual pago aos beneficiários em parcela única.
2.9. Extinção da Exigência de Tratamentos
Deixará de existir a exigência de que os participantes doentes ou inválidos se submetam a tratamentos indicados pelo SERPROS, que atualmente enseja a cessação dos benefícios de Auxílio-Doença e Aposentadoria por Invalidez no caso de recusa.
2.10. Introdução de Teto para o Salário de Benefício
Na apuração do Salário de Benefício (= Salário-Real-de-Benefício), cada Salário de Contribuição (= Salário de Participação) estará limitado a 60 (sessenta) vezes o VRS vigente mês de competência. Atualmente, não há teto na apuração do Salário de Benefício.
As contribuições destinadas ao custeio dos Benefícios de Risco incidirão sobre o Salário de Contribuição observado o limite estabelecido (parcela do Salário de Contribuição até 60 vezes o VRS).
2.11. Ajuste do Teto para Benefício Programado
O teto para o valor inicial da renda de Aposentadoria Programada (= Renda de Aposentadoria) passará a ser equivalente a 80 (oitenta) vezes o VRS. Atualmente corresponde ao dobro da maior remuneração paga pelo patrocinador.
2.12. Base de Cálculo das Pensões dos Participantes Assistidos
O total da renda de Aposentadoria Programada (= Renda de Aposentadoria) servirá de base para apuração do valor da Pensão por Morte do participante assistido. Atualmente, da renda total é excluída a parcela constituída pelas Contribuições Espontâneas e pela Portabilidade.
2.13. Redução da Carência para Elegibilidade a Benefícios de Invalidez e de Pensão
A carência de elegibilidade aos benefícios de Aposentadoria por Invalidez (= Renda de Invalidez) e Pensão por Morte passará a ser de 1 (um) ano, e será dispensada caso a inscrição do participante ocorra no prazo de 30 (trinta) dias após a sua admissão no patrocinador.
Além disso, a carência será aplicada apenas na parte mutualista destes Benefícios, ou seja, não haverá carência para que a Aposentadoria por Invalidez e a Pensão por Morte sejam apurada, exclusivamente, com base no saldo da conta individual do participante.
Atualmente, a carência é de 2 (dois) anos, em todas as situações, e abrange o todo dos benefícios (a parcela mutualista e a parcela decorrente da conta individual).
2.14. Exclusão de Ressalvas para Elegibilidade a Benefícios de Risco
A única ressalva para elegibilidade aos Benefícios de Risco será a preexistência de moléstias.
Atualmente, além da preexistência, há ressalvas para uso ilícito de drogas, alcoolismo, prática de esportes ou atividades violentas, perigosas ou ilícitas, autolesão e suicídio.
2.15. Introdução da Parcela à Vista
No momento do requerimento da Aposentadoria Programa (= Renda de Aposentadoria), o participante poderá optar por receber, em parcela única denominada Parcela à Vista, parte do saldo da sua conta individual.
O valor da Parcela à Vista é escolhido pelo participante, observado como máximo a soma de:
. 25% (vinte e cinco por cento) da parte da conta individual constituída pelas contribuições Básicas, Variáveis e pelas transferências da Migração ocorrida em 2001;
. 100% (cem por cento) da parte da conta individual constituída pelas Contribuições Voluntárias e Portabilidade.
Depois de descontada a Parcela à Vista, o saldo remanescente da conta individual será utilizado para calcular o valor inicial da renda da Aposentadoria Programada.
2.16. Limitação da Inscrição de Beneficiários
Serão admitidos como Beneficiários apenas as pessoas reconhecidas como beneficiários do participante junto à Previdência Social. Atualmente, além destas, podem ser inscritas quaisquer pessoas que vivam sob a dependência econômica do participante.
A alteração de critério não ensejará o cancelamento das inscrições dos atuais Beneficiários que não se enquadram na nova condição de admissão.
2.17. Alteração do Método de Custeio dos Benefícios de Risco
As novas Pensões por Morte de participantes assistidos pela Aposentadoria Programada (= Renda de Aposentadoria) passarão a ser custeadas pelas próprias contas individuais dos participantes. Atualmente, estas Pensões são custeadas de forma mutualista, juntamente com os demais benefícios de risco.
A parcela do fundo coletivo de riscos destinada ao custeio das Pensões por Morte dos participantes ativos, quando estes já estiverem recebendo a Aposentadoria Programada, será rateada, de acordo com o direito de cada participante, e creditada nas contas individuais.
2.18. Proporcionalização do Pecúlio do Participante Assistido
O Pecúlio por Morte do participante assistido pela Aposentadoria Programada (= Renda de Aposentadoria) será proporcional à duração do período contributivo, quando este for inferior a 360 (trezentos e sessenta) meses. Atualmente, o Pecúlio por Morte do participante assistido é integral em todas as situações.
O novo critério não será aplicado aos atuais participantes assistidos e nem aos participantes ativos que, até a data da aprovação das alterações do Regulamento do PS-II pela PREVIC, tenham cumprido todos os requisitos de elegibilidade à Aposentadoria Programada (inclusive a cessação do vínculo empregatício com o patrocinador).
2.19. Extinção de Valor Mínimo para Auxílio-Doença
Nas novas concessões, deixará de existir o valor mínimo atualmente previsto para o Auxílio-Doença, equivalente a 10% (dez por cento) do Salário de Benefício (= Salário-Real-de-Benefício).
2.20. Introdução da Aposentadoria Antecipada
O participante que não detenha a idade mínima exigida para elegibilidade à Aposentadoria Programada (= Renda de Aposentadoria), cuja idade seja igual ou superior a 50 (cinquenta) anos, poderá requerer a antecipação deste Benefício, desde que atendidos os demais requisitos de elegibilidade previstos no Regulamento do PS-II, a saber:
. cumprimento da carência de 5 (cinco) anos de contribuição ao PS-II;
. cessação do vinculo empregatício com o patrocinador;
. recebimento, junto a Previdência Social, de aposentadoria por tempo de contribuição, idade, especial ou ao ex-combatente.
2.21. Concessão de Auxílio-Doença para Participante Aposentado
A aposentadoria pela Previdência Social deixará de ser impeditiva para que os participantes ativos do PS-II, incapacitados para o trabalho, possam requerer o Auxílio-Doença. Nestes casos, o Auxílio-Doença será devido até que os participantes cumpram as carências de elegibilidade à Aposentadoria Programada (= Renda de Aposentadoria) previstas no Regulamento do PS-II, a saber:
. 55 (cinquenta e cinco) anos de idade;
. 5 (cinco) anos de contribuição ao PS-II.
A carência de 55 (cinquenta e cinco) anos de idade é reduzida para 53 (cinquenta e três) anos, para os Participantes Fundadores.
3. Considerações Finais
Esta é uma divulgação da síntese das alterações que estão ocorrendo no Regulamento do PS-II. A partir de sua aprovação pela PREVIC, o SERPROS irá realizar ampla divulgação do processo, contemplando:
. o envio de cópia da nova edição do Regulamento do PS-II e cartilha explicativa a todos os participantes ativos e assistidos do Plano;
. a publicação de informações no site (www.serpros.com.br) e em todos os demais meios de comunicação da Entidade;
. a realização de seminários e reuniões que permitirão o esclarecimento de todas as dúvidas.
Portanto, aguarde maiores informações sobre a transição. Se houver dúvida, entre em contato através dos canais de atendimento do SERPROS.
Em sua página na Internet (www.serpros.com.br), o SERPROS disponibiliza a íntegra da edição do Regulamento do PS-II proposto.
As informações contidas nesta resenha poderão sofrer alterações.
Diretoria Executiva”