Eleições do Sindpd-RJ – A verdade sobre a audiência na Justiça do Trabalho

 

  Mais uma vez, os atuais diretores do Sindpd-RJ, em nome da ética, não vão deixar de esclarecer o que de fato (e verdadeiro) ocorreu na audiência do dia 4 de novembro de 2011, na Justiça do Trabalho. Até porque, a ata de audiência (documento público, assinado por uma autoridade, um Magistrado) está em anexo […]


Publicado por em 21/11/2011.

 

Mais uma vez, os atuais diretores do Sindpd-RJ, em nome da ética, não vão deixar de esclarecer o que de fato (e verdadeiro) ocorreu na audiência do dia 4 de novembro de 2011, na Justiça do Trabalho. Até porque, a ata de audiência (documento público, assinado por uma autoridade, um Magistrado) está em anexo a esta nota explicativa.

A primeira providência (leia a ata) tomada pelo Magistrado foi determinar, mais uma vez, que o autor da ação apresentasse os nomes dos associados sobre os quais há hipótese de fraude, delimitando-se o objeto da perícia sobre a situação de tais votantes nas eleições. Isto está em ata, e é importante que os trabalhadores saibam como e porque este fato acima (que está registrado em ata) ocorreu.

Como ocorreu? Ocorreu em atendimento ao requerimento verbal do Assessor Jurídico do Sindpd-RJ, que, mais uma vez, argumentou que, enquanto a inicial não for delimitada, apontando quem teria votado de forma irregular (se é que isso existe…) e qual seria a irregularidade, não haveria como o Sindpd-RJ exercer seu constitucional direito à ampla defesa.

O Magistrado concordou com o Sindpd-RJ. Tanto que deferiu o que foi requerido, deferindo prazo para o Autor da Ação sanear, emendar, esclarecer a sua pretensão, que, até o momento, não é clara. O Sindpd-RJ espera que agora, enfim, possa saber quem, hipoteticamente (já que não há irregularidade no processo eleitoral), são os que votaram (na visão do Autor da Ação) de forma irregular.

Outro ponto interessante é que a falta de clareza do Autor na sua petição inicial já havia sido objeto do mesmo requerimento, em uma audiência anterior (para o Autor esclarecer sua pretensão) e já havia sido dado prazo ao Autor para isso. Não houve delimitação de nomes e de qual irregularidade haveria (se fosse o caso) no voto. Foi apresentada uma petição, que nada esclarecia. Quando isso ocorre, o processo é extinto sem resolução de mérito. Na audiência do dia 4 de novembro de 2011, portanto, o Sindpd-RJ pediu o que é previsto em lei: a extinção do processo. A verdade é que o Juiz entendeu que será mais rápido e econômico permitir que o Autor, mais uma vez, tente esclarecer sua pretensão.

O fato é que está provado (a ata não deixa dúvidas) que a pretensão autoral permanece confusa, precisando ser esclarecida. Sem tais esclarecimentos não há como elaborar defesa de forma plena. Basta atentar para um pequeno trecho da ata: “de forma a possibilitar o amplo exercício do direito de defesa…”

A dúvida, no entanto, permanece: Será dado o amplo direito de defesa ao Sindpd-RJ?…Enfim, será que agora irão citar nomes e fatos?…

Que fique claro: Se for atendido o que foi determinado pela Justiça, a requerimento do Sindpd-RJ e deferido pela Justiça, aí sim, iremos nos defender e tomar outras providências. Se não for atendido o que o Magistrado determinou, vamos ver, mais adiante, o que ocorrerá…

 

A produção de quaisquer meios de prova é um direito constitucional. Na maioria absoluta dos casos, o Juiz defere a prova requerida por quaisquer das partes. O Autor requereu e foi deferida a prova pericial. É apenas um direito seu. Quando o Sindpd-RJ discordou da produção de tal prova é porque entende desnecessária, tendo em vista que o autor da ação, quando iniciou a ação, era coordenador do Sindpd-RJ e, em razão disso, tinha livre acesso a todo e qualquer documento do Sindicato.

E mais. Para provar que o processo eleitoral foi regular, por iniciativa do Sindpd-RJ, na primeira audiência, foi oferecida a exibição dos documentos das empresas que o autor entendia irregular, para análise de representantes das duas chapas. Não foram encontradas irregularidades.

O processo terá prosseguimento e o Sindpd-RJ não tem dúvidas da regularidade e validade do processo eleitoral. Esta medida judicial nada mais é que choro da Chapa que perdeu as eleições e não quer aceitar a derrota nas urnas.

Todavia é importante salientar que estes esclarecimentos servem, também, para mostrar que, objetivamente, houve mais um a derrota da chapa perdedora, como prova a ata da audiência. Isso nos leva, à seguinte ilação lógica (já que não utilizamos de subterfúgios para tentar mascarar fatos ou tentar inverter uma situação de derrota):

– O Autor da Ação movida contra o Sindpd-RJ, terá que emendar a sua (do Autor) inicial, para que sejam delimitados, corretamente, as supostas irregularidades dos votos. Ou seja, o Magistrado acatou a tese da diretoria do Sindpd-RJ, de que a inicial era inepta e o autor terá que corrigi-la.

– O amplo direito de defesa foi garantido ao Sindpd-RJ, que somente poderá ser exercido com os esclarecimentos e correção do Autor em sua pretensão.

Resumindo: O Autor tenta…tenta..mas…

O Sindpd-RJ, através de seus diretores, deixa claro que a presente nota visa esclarecer os fatos como realmente são, e iremos divulgar o que ocorrer, de relevante, para que a categoria não seja vítima de subterfúgios. A verdade é o que está exposto acima, e a leitura da ata prova isso.

Fatos podem ter até versões diferentes, mas até as versões são limitadas por algo que deveria ser ético: A verdade.

Leia a ata da audiência e confira o que diz o Magistrado