Anistiados não poderão ser transferidos ou demitidos sem autorização do Ministério do Planejamento

 

A Secretaria de Gestão Pública (SEGEP) publicou, no dia 3 de agosto, no Diário Oficial da União, a Portaria Nº1328, que determina que os departamentos de recursos humanos dos órgãos onde estão locados trabalhadores anistiados terão que submeter qualquer ato de alteração de exercício à instância superior. Na prática a portaria beneficia os anistiados e […]


Publicado por em 13/08/2012.

A Secretaria de Gestão Pública (SEGEP) publicou, no dia 3 de agosto, no Diário Oficial da União, a Portaria Nº1328, que determina que os departamentos de recursos humanos dos órgãos onde estão locados trabalhadores anistiados terão que submeter qualquer ato de alteração de exercício à instância superior.

Na prática a portaria beneficia os anistiados e anistiadas, que não mais poderão ser transferidos, demitidos ou recolocados em outros órgãos sem a necessária autorização do Subsecretário de Planejamento, Orçamento e administração (ou autoridade equivalente e hierarquicamente superior).

Confira o documento, na íntegra:

“SECRETARIA DE GESTÃO PÚBLICA

PORTARIA No- 1328, DE 2 DE AGOSTO DE 2012 A SECRETÁRIA DE GESTÃO PÚBLICA DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, no art 12 da Lei nº 9784, de 29 de janeiro de 1999, incisos II e III do art 23 do Decreto nº 7675, de 20 de janeiro de 2012, na Portaria MP nº 317, de 30 de julho de 2012, e o que estatui o §7º do art 93 da Lei nº 8112, de 11 de dezembro de 1990, e o art 5º do Decreto nº 6077, de 10 de abrilde 2007, resolve:

Art 1º Subdelegar competência ao Subsecretário de Planejamento, Orçamento e administração ou autoridade equivalente e hierarquicamente superior aos dirigentes de recursos humanos dos órgãos setoriais do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC, para a prática dos atos necessários à formalização de alteração de exercício dos anistiados de que trata a Lei nº 8878, de 11 de maio de 1994

Art 2º Compete ao órgão cedente publicar o ato no Diário Oficial da União

Art 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação

ANA LUCIA AMORIM DE BRITO”