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Particulares: Substituição do Dia do trabalhador de informática
Conforme a 54ª cláusula, parágrafo único da Convenção Coletiva de Trabalho, as Empresas Particulares e Prestadoras de Serviços têm até o dia 30 de setembro de 2012 para realizar a substituição, se necessário, do Dia do trabalhador de informática, respeitando as regras descritas na CCT 2011/2013 abaixo: CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – DIA DO TRABALHADOR DE […]
Conforme a 54ª cláusula, parágrafo único da Convenção Coletiva de Trabalho, as Empresas Particulares e Prestadoras de Serviços têm até o dia 30 de setembro de 2012 para realizar a substituição, se necessário, do Dia do trabalhador de informática, respeitando as regras descritas na CCT 2011/2013 abaixo:
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – DIA DO TRABALHADOR DE INFORMÁTICA
A terceira segunda-feira do mês de outubro será considerada feriado para os empregados em empresas atuantes no setor de informática e tecnologia da informação.
Parágrafo Único: Será facultado às empresas a substituição do dia mencionado no caput por outro de melhor conveniência para ambas as partes, na mesma proporção e sem incidência de hora extraordinária; o que deverá ser feito até o dia 30 de setembro do ano correspondente, por meio de comunicação ao SINDPD, do acordo firmado com seus respectivos empregados. A substituição ora mencionada somente poderá recair entre os meses de abril a novembro do ano correspondente a troca.