Trabalhadores ainda confundem Imposto Sindical com Contribuição Assistencial. Saiba a diferença

 

Muitos trabalhadores e trabalhadoras têm procurado o Sindicato para tirar dúvidas sobre o imposto e as contribuições sindicais. Tire suas dúvidas: Imposto Sindical O Imposto Sindical tem caráter obrigatório, conforme artigo 149 da Constituição Federal, e é devido por todos que participam de uma determinada categoria econômica ou profissional ou de uma profissão liberal, em […]


Publicado por em 27/03/2013.

Muitos trabalhadores e trabalhadoras têm procurado o Sindicato para tirar dúvidas sobre o imposto e as contribuições sindicais. Tire suas dúvidas:

Imposto Sindical

O Imposto Sindical tem caráter obrigatório, conforme artigo 149 da Constituição Federal, e é devido por todos que participam de uma determinada categoria econômica ou profissional ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão. É descontado dos trabalhadores uma vez por ano, no mês de março, e dá suporte financeiro para que a entidade mantenha uma estrutura mínima.

É importante, no entanto, que todos saibam que o Imposto Sindical não vem integralmente para o sindicato. Da soma total descontada dos trabalhadores, 10% vão para as Centrais Sindicais, 60% para os sindicatos, 15% para as federações e 5% para as confederações. Outros 10% ficam para o governo.

Contribuição Assistencial

Essa contribuição tem seus valores deliberados pelos trabalhadores e trabalhadoras, em Assembleia. A Contribuição Assistencial é cobrada uma única vez, após a assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho, e tem como objetivo proporcionar ao Sindicato a possibilidade de manutenção dos serviços prestados à categoria, bem como implantar outros que atendam às necessidades dos mesmos, principalmente na época da Campanha Salarial.

O Sindpd-RJ NÃO cobra a contribuição assistencial dos trabalhadores e trabalhadoras sindicalizados.

Mensalidade Associativa

A Mensalidade Associativa não deve ser confundida com as contribuições mencionadas acima, pois se trata de um valor a ser pago em virtude da associação espontânea do trabalhador ou trabalhadora ao sindicato que a representa.