A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu sobrestar (suspender provisoriamente) a análise dos recursos de processos que tramitam na Corte sobre demissões de empregados de empresas estatais e sociedades de economia mista, até que seja publicado o acórdão do julgamento do Recurso Extraordinário 58998 no Supremo Tribunal […]
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu sobrestar (suspender provisoriamente) a análise dos recursos de processos que tramitam na Corte sobre demissões de empregados de empresas estatais e sociedades de economia mista, até que seja publicado o acórdão do julgamento do Recurso Extraordinário 58998 no Supremo Tribunal Federal. O STF decidiu, no caso, que é obrigatória a existência de motivação para a dispensa desses empregados, tanto da União quanto dos estados, municípios e do Distrito Federal.
Os ministros presidentes de Turmas do TST que integram a SDI-1 também aprovaram a decisão de sobrestar os recursos e se comprometeram a colocá-la em votação nas suas Turmas. No entanto, algumas Turmas já tomaram a decisão de retirar de pauta os processos que tratam da Orientação Jurisprudencial nº 247 da SDI-1, que disciplina esse tema no TST.
A proposta de sobrestar os recursos na SDI-1 foi do presidente da Comissão Permanente de Jurisprudência e Precedentes Normativos, ministro João Batista Brito Pereira (foto). Ele informou ainda que a Comissão se comprometeu a fazer gestão junto ao STF para que a publicação do acórdão do recurso extraordinário não demore muito.
STF
O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou no dia 26 de março o Recurso Extraordinário (RE) 589998 e decidiu que é obrigatória a motivação para a dispensa de empregados de empresas estatais e sociedades de economia mista, tanto da União quanto dos estados, municípios e do Distrito Federal. Como a matéria constitucional teve repercussão geral reconhecida, o entendimento se aplica a todos os demais casos semelhantes – entre eles os mais de 900 recursos extraordinários que foram sobrestados no Tribunal Superior do Trabalho até a publicação da decisão do RE 589998. A decisão ressalta, porém, que não se aplica a esses empregados a estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição da República, garantida apenas aos servidores estatutários.
O caso julgado no STF dizia respeito a recurso extraordinário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra decisão do TST que considerou inválida a demissão de um empregado, por ausência de motivação. O entendimento do TST, contido na Orientação Jurisprudencial nº 247, da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), é o de que a ECT, por gozar do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação a imunidade tributária, execução por precatório, prerrogativa de foro, prazos e custas processuais, se obriga também a motivar as dispensas de seus empregados.
A reclamação trabalhista que terminou como leading case da matéria no STF foi ajuizada por um empregado admitido pela ECT em 1972 e demitido em 2001, três anos depois de se aposentar. Ele obteve a reintegração, determinada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) e mantida sucessivamente pela Segunda Turma e pela SDI-1 do TST.
No julgamento do recurso extraordinário, a maioria dos ministros do STF seguiu o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski. O resultado final foi no sentido de dar provimento parcial ao apelo para deixar explícito que a necessidade de motivação não implica o reconhecimento do direito à estabilidade. O Plenário afastou também a necessidade de instauração de processo administrativo disciplinar para fins de motivação da dispensa.
(Augusto Fontenele e Carmem Feijó, com informações do STF – foto Fellipe Sampaio)
SDI-1
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.