Um funcionário público anistiado da extinta Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) conseguiu, no Tribunal Superior do Trabalho, o reconhecimento ao correto reenquadramento funcional e salarial e a concessão de um nível funcional a titulo de "promoção por antiguidade" concedida a todos os empregados em atividade. O TST determinou, ainda, o pagamento das diferenças salariais correspondentes a […]
Um funcionário público anistiado da extinta Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) conseguiu, no Tribunal Superior do Trabalho, o reconhecimento ao correto reenquadramento funcional e salarial e a concessão de um nível funcional a titulo de "promoção por antiguidade" concedida a todos os empregados em atividade. O TST determinou, ainda, o pagamento das diferenças salariais correspondentes a concessão a partir do efetivo retorno do empregado, nos termos do artigo 6º da Lei 8.878/94.
A 2ª Turma do TST teve como relator o ministro Guilherme Caputo Bastos, que destacou em seu voto que o empregado anistiado teria somente direito às vantagens conquistadas por ele até a data em que fora dispensado, mas não aos efeitos financeiros retroativos, vedados pela Lei 8.878/94.
Em sua inicial, o funcionário narra que ingressou, em outubro de 1983, nos quadros da Companhia Brasileira de Alimentos (Cobal), empresa pública que posteriormente, por força da Lei 8.029/90, passou a integrar a Conab. Segundo o autor da reclamação trabalhista, em 1990, durante o governo do ex-presidente Fernando Collor de Mello, teria sido "arbitraria e imotivadamente demitido", ficando fora da empresa até junho de 2004, quando foi anistiado pela Lei 8.878/94.
O funcionário pediu a procedência de sua ação para condenar a empresa pública ao pagamento de um nível funcional por antiguidade concedido em 1993 a todos os funcionários em atividade e ainda ao pagamento dos atrasados desde a data do seu retorno à atividade na empresa. O empregado descreve que após o seu retorno a empresa concedeu a ele sete níveis funcionais, quando o correto seria a concessão de oito.
Para o relator, o caso trata de reintegração que apenas não tem todos os efeitos financeiros garantidos em razão da expressa previsão em lei. Caputo Bastos salientou que houve a declaração pelo Poder Público da nulidade de um ato, "que teve os seus efeitos retroativos, ex tunc, mitigados, limitados pela norma". Onde não houve limitação dos efeitos da nulidade, deve haver retroação, complementou.
O ministro considerou que a decisão da Turma não se opõe ao disposto na Orientação Jurisprudencial Transitória 56 da SDI-1, fundamento usado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) para assegurar o retorno ao cargo do empregado readmitido, vedando entretanto o pagamento de remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo. Caputo Bastos explicou que a citada Orientação Jurisprudencial, assim como o artigo 6º da Lei 8.878/94, veda apenas "a remuneração em caráter retroativo" aos anistiados, e não a declaração do direito de terem garantidas as vantagens conquistadas antes da dispensa.
Fonte: Assessoria de Imprensa do TST.