É muito comum as pessoas terem dúvidas sobre para quem recolher a Contribuição Sindical do trabalhador, também conhecida como imposto sindical, quando existem dúvidas sobre o correto enquadramento laboral. Para dar mais clareza ao assunto, o advogado Ricardo Basile de Almeida, assessor do Sindpd-RJ, esclarece o seguinte: Enquadramento Sindical No nosso ordenamento pátrio, o enquadramento […]
É muito comum as pessoas terem dúvidas sobre para quem recolher a Contribuição Sindical do trabalhador, também conhecida como imposto sindical, quando existem dúvidas sobre o correto enquadramento laboral. Para dar mais clareza ao assunto, o advogado Ricardo Basile de Almeida, assessor do Sindpd-RJ, esclarece o seguinte:
Enquadramento Sindical
No nosso ordenamento pátrio, o enquadramento sindical ocorre pela atividade econômica exercida pelo empregador, conforme regras estabelecidas pelos artigos 511 e 570 da CLT. A exceção desta regra, somente ocorre com os integrantes de categoria profissional diferenciada e os profissionais liberais, depois da edição da Lei 7.316 de 1985 que os igualou aos empregados diferenciados.
Dada as explicações acima nos parece óbvio que, se o empregado não pertence a uma categoria profissional diferenciada, como engenheiro, advogado, aeronautas, professores, cabineiro (ascensoristas), jornalista, etc., a sua contribuição sindical deve ser repassada ao Sindicato de classe que representa os empregados da empresa, ante a atividade econômica desenvolvida por esta.
Ou seja: se a pessoa não é a exceção da regra, basta segui-la e a Lei será cumprida.
Nos ensinamentos do Jurista Arnaldo Sussekind, “o empregado, portanto, compõe a categoria profissional correspondente à categoria econômica a que pertence a empresa em que trabalha, pouco importando a função que nela exerce (p. ex: o escriturário e o servente de uma empresa metalúrgica são metalúrgicos).”
Recolhimento de contribuição sindical de empregado pertencente a categoria profissional diferenciada
Se o empregado de uma determinada empresa, nela trabalhe como profissional de categoria diferenciada, como engenheiro (civil, de minas, mecânico, eletricista, industrial e agrônomo), por exemplo, é para este Sindicato (dos engenheiros) que deve ser repassada sua contribuição sindical.
Seguindo a linha de exemplo do Jurista Arnaldo Sussekind, se a empresa é de Informática, mas o empregado foi contratado como engenheiro civil, de minas, jornalista, mecânico, eletricista, industrial e agrônomo, a contribuição sindical dele deve ser repassada ao Sindicato dos Engenheiros, e não ao Sindpd-RJ. Contudo, para que tal repasse assim ocorra, necessário se faz que o empregado seja contratado como engenheiro e trabalhe como tal.
Caso o empregado seja contratado para exercer alguma atividade econômica do empregador, que difere da sua profissão, independente de qual formação este tenha, o recolhimento da contribuição sindical deve ser feito ao Sindpd-RJ.
Exemplificando: se um advogado, engenheiro civil, de minas, mecânico, eletricista, industrial e agrônomo, jornalista, aeronauta, músico, professor (todos pertencentes a categorias profissionais diferenciadas), for contratado por uma empresa de Informática (TI), mas nela exercer funções ligadas à atividade econômica preponderante do seu empregador, que não possui relação alguma com sua formação profissional, a contribuição Sindical deverá ser repassada ao Sindpd-RJ. Se, por exemplo, é advogado e trabalha como tal numa empresa de TI, a contribuição sindical se faz ao sindicato dos advogados. Se é advogado mas trabalha numa empresa de TI como programador, por exemplo, ao Sindpd-RJ deve ser repassado tal imposto.