Trabalhadores e trabalhadoras da Investiplan estiveram hoje (07), na sede do Sindpd-RJ, para receberem orientações sobre como proceder para terem seus direitos a horas extras retroativas a cinco anos garantidos pela Justiça. A reunião foi agendada para tirar dúvidas sobre o passivo criado pelo não cumprimento da jornada de trabalho permitida pela Convenção Coletiva de […]
Trabalhadores e trabalhadoras da Investiplan estiveram hoje (07), na sede do Sindpd-RJ, para receberem orientações sobre como proceder para terem seus direitos a horas extras retroativas a cinco anos garantidos pela Justiça.
A reunião foi agendada para tirar dúvidas sobre o passivo criado pelo não cumprimento da jornada de trabalho permitida pela Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria. A questão já foi reconhecida pela empresa, que corrigiu a carga horária de 44 para 40 horas a partir de abril, mas ainda não se manifestou sobre o passivo do período em que obrigou seus empregados a trabalharem quatro horas a mais por semana, sem o pagamento das horas extras devidas.
Os trabalhadores receberam, em resumo, as seguintes orientações:
– Os que ainda estão no quadro de funcionários da Investiplan e que forem sindicalizados ao Sindpd-RJ poderão se beneficiar dos serviços advocatícios oferecidos gratuitamente pelo Departamento Jurídico do Sindicato. Aqueles que desejarem poderão se sindicalizar a qualquer momento para desfrutarem do benefício.
– Os que já foram desligados da empresa e estão laborando em empresas de TI podem usufruir dos serviços advocatícios, desde que sejam sindicalizados.
– Os que estão fora da área de TI devem procurar seus sindicatos ou advogados particulares.
– As ações devem, preferencialmente, ser individuais, já que tratarão de situações diferenciadas, tendo em vista o período de tempo em que houve o labor com quatro horas a mais na jornada de trabalho.
– Caso o trabalhador decida aguardar o desligamento da empresa para ingressar com ação trabalhista, deve ter em mente que o direito retroativo é garantido por cinco anos a contar do ajuizamento da ação. Por exemplo, se um trabalhador aguardar dois anos (tempo limite) para ingressar com a ação, deve ter em mente que poderá reivindicar o direito pelo tempo restante, que é de três anos.
É importante informar que a prova do trabalho em jornada maior que a permitida se dá através do registro de ponto, que deve ser fornecido pela empresa à Justiça. Caso o empregador se negue a fornecer do documento, será considerada a palavra do trabalhador.
Prescrições bienal e quinquenal
No encontro, liderado pela diretora Neliana Soares e pelo assessor do Sindicato, advogado Ricardo Basile de Almeida, os trabalhadores receberam informações sobre como funciona a Justiça em casos de direitos retroativos, com base no princípio das prescrições bienal e quinquenal.
A prescrição bienal refere-se ao prazo em que o empregado pode ingressar com a reclamação trabalhista após a rescisão do contrato de trabalho. Assim, o empregado terá dois anos (bienal) para ingressar com ação, a contar da cessação do contrato de trabalho.
Já a prescrição quinquenal refere-se ao prazo em que o empregado pode reclamar as verbas trabalhistas que fizeram parte do seu contrato de trabalho, a contar do ajuizamento da ação. Assim, o empregado poderá reclamar os últimos cinco anos trabalhados (quinquenal), contados da propositura da demanda trabalhista.