O TST – Tribunal Superior do Trabalho divulgou nesta sexta-feira (30) o acórdão da 7ª Turma sobre o AIRR – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 692/2013. O julgamento ocorreu no dia 21 deste mês e nele os anistiados e as anistiadas sairam vitoriosos. Clique aqui para baixar o acórdão. No acórdão ficou decidido […]
O TST – Tribunal Superior do Trabalho divulgou nesta sexta-feira (30) o acórdão da 7ª Turma sobre o AIRR – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 692/2013. O julgamento ocorreu no dia 21 deste mês e nele os anistiados e as anistiadas sairam vitoriosos. Clique aqui para baixar o acórdão.
No acórdão ficou decidido que:
“ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Também à unanimidade, conhecer do recurso de revista do autor, apenas quanto ao tema “anistia – readmissão – cômputo do período de afastamento para reposicionamento na carreira e recomposição da remuneração apenas para aumentos gerais, progressões lineares e promoção por antiguidade”, por ofensa ao artigo 471 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, em decorrência da concessão de anistia, reconhecer a suspensão do contrato de trabalho, em relação ao período em que ocorreu o afastamento das atividades e, em consequência, determinar o cômputo do tempo de serviço anterior e condenar o reclamado ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da recomposição da remuneração dos empregados anistiados, considerando os mesmos reajustes salariais e promoções concedidas em caráter geral, linear e impessoal aos demais trabalhadores que, nas mesmas condições, continuaram em atividade durante o período de afastamento, com efeitos financeiros a partir do efetivo retorno ao emprego e reflexos desses valores sobre as demais parcelas, inclusive recolhimento de FGTS, em parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição parcial quinquenal, conforme se apurar em liquidação.
Correção monetária e juros de mora, nos termos da diretriz inserta na Súmula nº 381 do TST e do artigo 39 da Lei nº 8.177/91. Autorizados os descontos tributários e previdenciários pertinentes. Para a apuração dos valores devidos a título de imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) deve observar o regime de caixa híbrido fixado na atual Instrução Normativa nº 1.500 de 29 de outubro de 2014 e no artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, com a redação dada pela Lei nº 13.149 de 21 de julho de 2015, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. No que tange ao recurso de revista adesivo da ré, também à unanimidade, conhecer, apenas quanto ao tema “prescrição – anistia – readmissão – marco inicial”, por afronta ao artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a prescrição das pretensões dos empregados readmitidos antes de 14/05/08. Custas pelo reclamado, calculadas dobre R$50.000,00, valor ora arbitrado à condenação, para fins processuais.”
Telma Dantas – FENADADOS
Márcia Silva – CNDAESP
Jairo Carvalho – SINDPD/DF
Adevalter Araújo – SINDADOS/MG
Max Melo – Sindados/BA