Indenização adicional é devida na demissão até 30 dias antes da data-base

 

A Lei 7.238, de 29 de outubro de 1984, em seu Art. 9º, diz que o empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal. A indenização adicional foi instituída visando proteger o empregado […]


Publicado por em 01/08/2018.

A Lei 7.238, de 29 de outubro de 1984, em seu Art. 9º, diz que o empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal.

A indenização adicional foi instituída visando proteger o empregado economicamente, quando dispensado sem justa causa, às vésperas do mês de negociação da sua categoria. A indenização adicional será equivalente a um salário mensal do empregado. O aviso prévio, trabalhado ou indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais (§ 1º do artigo 487 da CLT). Por conseguinte, o tempo do aviso prévio será contado para fins da indenização adicional. No caso de aviso prévio indenizado, será considerada a data em que terminaria o aviso, caso houvesse cumprimento.

Quando as homologações eram feitas no Sindicato, este era um dos principais itens inspecionados pelos homologadores da entidade. Agora, com a reforma trabalhista, não é mais obrigatória a homologação na entidade sindical, então o trabalhador e a trabalhadora devem ficar atentos, pois este direito é um dos mais “esquecidos” por empresas pouco afeitas a cumprir a Lei.