Apesar de todos os esforços da Fenadados, Cndaesp e sindicatos no sentido de humanizar, acelerar e reparar as injustiças em relação aos trabalhadores e as trabalhadoras anistiados e anistiadas do Serpro, amparados pela Lei de Anistia 8878/94, foi mantida a prescrição quinquenal da decisão proferida no acórdão. A vice presidência do TST não admitiu o […]
Apesar de todos os esforços da Fenadados, Cndaesp e sindicatos no sentido de humanizar, acelerar e reparar as injustiças em relação aos trabalhadores e as trabalhadoras anistiados e anistiadas do Serpro, amparados pela Lei de Anistia 8878/94, foi mantida a prescrição quinquenal da decisão proferida no acórdão. A vice presidência do TST não admitiu o recurso do embargante e manteve esclarecendo que a mesma, está em acordo com a jurisprudência atual da Corte Superior, não cabendo o recurso, conforme art. 894, parágrafo 2º, da CLT.
É importante ressaltar que o artigo 894/CLT e a Lei Nº 7701/88 previu e, o Regimento Interno do TST disciplina o procedimento de embargos contra determinadas decisões proferidas pelas Turmas, pelo relator, inclusive do presidente. No caso em questão, ou seja, tratando-se do nosso processo, houve uma inadmissibilidade de embargos, quando então, como previsto também no regimento interno do TST, a parte embargante pode valer-se de Agravo Regimental. Este recurso tem por objetivo possibilitar a movimentação de algum processo pelo juízo de admissibilidade. Ainda sobre o nosso processo, foi publicado um despacho de expediente em 07 de maio de 2018 explicando sobre a interposição simultânea de Recurso Extraordinário e Embargos por parte da União e Serpro, respectivamente.
Observe um trecho do despacho:
“b) oportunamente, após o julgamento do agravo regimental acaso interposto, retornem os autos ao Gabinete da Vice-Presidência, observados os procedimentos necessários ao regular processamento de recurso extraordinário.”
Entenda, somente após o julgamento do agravo, acaso interposto pelo Serpro, que prevê recurso no Superior Tribunal Federal – STF, apontando e convencendo ao julgador que a decisão da Ação afrontou a Constituição Federal – CF e com a consequente publicação de seu indeferimento, é que virá a fase de execução.
O prazo que o Serpro tem é de 8 (oito) dias para interpor o Agravo Regimental, a partir da publicação, para o presidente da Turma, que então designará um relator no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, esta tramitação só se dará se o Serpro interpor o agravo regimental.
Clique aqui e leia o despacho de expediente.
A representação dos trabalhadores(as) reafirma que sua disposição cotidiana na contribuição para a celeridade do processo. Porém, todas as ações em relação a humanização e a média de idade dos anistiados(as), infelizmente não foram considerados para que fossem tratados(as) da mesma forma em relação à injusta demissão e ao retorno à empresa, uma vez que, as demissões de todos(as) foram executadas de forma arbitrária e cruel.
FENADADOS- Telma Dantas
CNADAESP- Marcia Silva
SINDADOS/MG – Adevalter
SINDPD/DF Jairo