O Departamento Jurídico do Sindpd-RJ conseguiu, no dia 11/09/2019, através do advogado Alexandre Fagundes, liminar suspendendo os efeitos do 4º Termo Aditivo ao Convênio de Adesão nº 001/2015, firmado entre a Dataprev e a Geap, que estabelecia (agora sem efeito) o reajuste total e acumulado de 62,50% no custeio, pelos empregados, do plano de saúde […]
O Departamento Jurídico do Sindpd-RJ conseguiu, no dia 11/09/2019, através do advogado Alexandre Fagundes, liminar suspendendo os efeitos do 4º Termo Aditivo ao Convênio de Adesão nº 001/2015, firmado entre a Dataprev e a Geap, que estabelecia (agora sem efeito) o reajuste total e acumulado de 62,50% no custeio, pelos empregados, do plano de saúde disponibilizado pela Dataprev, além da cobrança retroativa das parcelas referentes aos meses de fevereiro a junho de 2019, com a manutenção dos serviços de assistência à saúde dos substituídos. Se as empresas não cumprirem a decisão judicial, são passíveis de pagamento de multa diária.
A medida beneficia a todos os empregados ativos e inativos e seus respectivos grupos familiares definidos (termo constante do Convênio de Adesão nº 001/2015), mantendo-se, portanto, as condições anteriores ao 4º Termo Aditivo ao Convênio de Adesão nº 001/2015. Clique aqui e leia o documento).
Resumindo:
1- a ação atinge ativos e inativos que estejam em conformidade com o que foi acordado entre Dataprev e Geap nos termos anteriores ao 4º Termo Aditivo ao Convênio de Adesão nº 001/2015
2- O novo boleto de Setembro deverá ser emitido pela Geap, por força da liminar, com o valor igual a janeiro
3- Não haverá remissão de boletos de julho e agosto pois a liminar é posterior. No entanto a juíza considerou avaliar os pagamentos a maior, para devolução
4- Os boletos com aumento não devem ser pagos
5- A liminar assegura a manutenção do atendimento de saúde
6 – Quem se desligou, por adesão ao PDI (e já estava na condição de aposentado), deve observar as regras do PDI. Se assumiu integralmente o custeio do Plano Geap, consideramos que está beneficiado (se aposentado !) pela decisão. Mas, o caso concreto deve ser avaliado.
Dois aspectos importantes: Apesar da vitória, trata-se de uma decisão provisória, sujeita, portanto, a uma possível reforma. Nesse aspecto, o nosso Depto Jurídico avalia ser difícil a reforma da liminar, ante a robusta e clara prova do grave dano e pela extensa e técnica fundamentação da I. Magistrada da MM. 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. Mas, pode ocorrer.
A “novidade” é que no dia 16 de setembro, a Dataprev opôs Embargos de Declaração alegando que não está claro quem são os substituídos no processo. Hoje o Sindpd-RJ protocolou petição, onde ratifica o que foi exposto acima. Ou seja, para o Sindpd-RJ, a liminar beneficia os ativos e aposentados, porque foi assim que o Sindpd-RJ formulou o pedido. Em breve, a I. Magistrada da MM. 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro irá decidir.
Por último, o Sindicato atuou, firme e prontamente, em favor de todos os empregados e aposentados (sócios e não sócios do Sindpd-RJ). Mas, é necessária a conscientização de quem ainda não é sócio(a) do Sindpd-RJ. Sem os sócios, essa vitória jamais aconteceria. Nem seria sequer tentada… Uma parte dos empregados não perceberam ainda que o sindicato é a última fronteira de resistência contra quem ataca os trabalhadores. Esperamos que esse quadro mude. Que TODOS, SEM EXCEÇÃO, SE UNAM E SE SINDICALIZEM. Caso contrário, em breve não haverá quem defenda a categoria.