Nos últimos dias os empregados da Dataprev, mesmo após o recadastramento no “novo” plano médico da GEAP, tiveram uma desagradável surpresa quando procuraram assistência médica e/ou hospitalar: o plano médico estava cancelado! Além do absurdo da notícia em si, há um aspecto que precisa ser enfatizado: Isso ocorreu EM PLENA PANDEMIA CAUSADA PELO COVID-19!!! A […]
Nos últimos dias os empregados da Dataprev, mesmo após o recadastramento no “novo” plano médico da GEAP, tiveram uma desagradável surpresa quando procuraram assistência médica e/ou hospitalar: o plano médico estava cancelado!
Além do absurdo da notícia em si, há um aspecto que precisa ser enfatizado: Isso ocorreu EM PLENA PANDEMIA CAUSADA PELO COVID-19!!! A desorganização entre Dataprev e Geap não pode deixar o seu maior patrimônio, os empregados da Dataprev, desassistidos, com potenciais riscos, até de óbito. Uma atitude não só irresponsável, mas desumana. Mas, o Sindpd-RJ, através de sua assessoria jurídica, restabeleceu o plano médico, através de brilhante liminar concedida pelo I. Magistrado da 80ª Vara do Trabalho, Dr. MUNIF SALIBA ACHOCHE, nos autos da Ação Civil Pública ACPCiv 0100511-10.2020.5.01.0080, valendo destacar o seguinte trecho:
“Ante o exposto e a urgência do caso, determino que a 1ª ré (DATAPREV) providencie o envio da lista definitiva de todos os recadastrados do plano de saúde que respeitaram o prazo até o dia 30 de junho de 2020, a ser cumprida no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária (astreintes) de R$ 50.000,00.
Por outro lado e independentemente da determinação imposta à 1ª ré e enquanto tal nova lista não seja inteiramente integralizada ao sistema da 2ª Ré, determino que a 2ª ré (GEAP) seja obrigada a restabelecer o serviço a todos os beneficiários do plano de saúde tal como era mantido entre as rés, DE FORMA IMEDIATA a sua ciência da presente decisão (de modo que não pode se negar a prestar assistência a nenhum beneficiário) e que a 2ª ré (GEAP) também se abstenha de cancelar qualquer plano de saúde dos beneficiários oriundos do seu contrato anteriormente mantido com a 1ª ré enquanto não fornecida a lista definitiva pela 1ª Ré, tendo como base para tanto o banco de dados já de conhecimento das rés (pois já vigia o plano de saúde há muitos anos), mantendo-se os mesmos serviços de assistência à saúde anteriormente praticados, tudo sob pena de multa diária (astreintes) de R$ 50.000,00.”
É importante lembrar que nosso Departamento Jurídico está atuando, diariamente (cumprindo prazos, esclarecendo dúvidas, etc.), em regime de home office, nesse momento delicado. A imediata atuação em favor da categoria resultou em mais uma vitória no Judiciário.
O Advogado responsável pela ação, Alexandre Fagundes, alerta que se a liminar, nos termos acima transcritos, não for respeitada, o trabalhador deve, imediata e formalmente, reclamar citando o número da Ação Civil Pública, na qual foi concedida a liminar acima, através de canais de atendimento e em seguida enviar o texto do protocolo de atendimento (em arquivo PDF e em anexo – não transcrever no e-mail!) para o sindicato através do e-mail juridico@sindpdrj.org.br, com cópia para secretaria@sindpdrj.org.br, para que possamos tomar as devidas providências.
Clique no link e leia a sentença: liminar-Geap