Serpro – Fenadados ingressa com dissídio coletivo de greve

 

A Fenadados ingressou hoje (29/08), com pedido de dissídio coletivo de greve junto ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). A relatoria do processo está por conta da Ministra Dora Maria da Costa, vice-presidente do Tribunal. (Processo 1000743-02.2022.5.00.0000) O pedido de intermediação ao TST se fez necessário por conta da inflexibilidade da empresa, que insiste em […]


Publicado por em 29/08/2022.

A Fenadados ingressou hoje (29/08), com pedido de dissídio coletivo de greve junto ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). A relatoria do processo está por conta da Ministra Dora Maria da Costa, vice-presidente do Tribunal. (Processo 1000743-02.2022.5.00.0000)

O pedido de intermediação ao TST se fez necessário por conta da inflexibilidade da empresa, que insiste em proposta indecorosa de reajuste salarial por 60% da inflação (sem retroativo), sendo que os gestores do Serpro reajustaram seus próprios holerites pela integralidade do IPCA. Esse absurdo não passou despercebido pelos trabalhadores e trabalhadoras, que já somam perto de 20% de perdas salariais em seis anos.

Desconto dos dias parados também é questionado na Justiça

O Serpro, na tentativa de pressionar os trabalhadores e trabalhadoras pelo fim da greve, soltou nota informando que já está providenciando o desconto dos dias parados, sem qualquer negociação com a representação dos trabalhadores, prática histórica que está sendo rompida por essa gestão autoritária da empresa.

A representação dos trabalhadores e trabalhadoras está questionando esse desconto através de Pedido de Tutela Antecipada.

O pedido de liminar requer, com fulcro no artigo 300 do CPC, seja concedida LIMINARMENTE a tutela de urgência para:

A) Seja determinado à empresa Suscitada que se abstenha de efetuar qualquer desconto dos dias de greve até o trânsito em julgado do presente Dissídio Coletivo de Greve c/c Dissídio Coletivo de Natureza Econômica;

B) Caso o desconto já tenha sido processado e os salários tenham sido pagos como desconto dos dias de greve, seja determinado que à empresa Suscitada a obrigação de fazer de efetuar o pagamento dos dias descontados a título de
greve e folha suplementar, no prazo máximo de 24h, tendo em vista a natureza alimentar dos salários;

C) Seja fixada multa diária de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) em caso de descumprimento pela empresa.