Conforme determina a Lei 8.881 de 14 de abril de 2025, a data de 07/07/2025 será feriado na cidade do Rio de Janeiro, exceto para os setores excluídos pela própria norma, para os quais tais dias serão contados como úteis. Na Lei municipal, são enumerados diversos segmentos para os quais não será feriado na data fixada, porém a diretoria do […]
Conforme determina a Lei 8.881 de 14 de abril de 2025, a data de 07/07/2025 será feriado na cidade do Rio de Janeiro, exceto para os setores excluídos pela própria norma, para os quais tais dias serão contados como úteis.
Na Lei municipal, são enumerados diversos segmentos para os quais não será feriado na data fixada, porém a diretoria do Sindpd-RJ entende que as empresas de TI não se enquadram em nenhum deles (ou seja, é feriado para os trabalhadores e trabalhadoras de TI, exceto se os trabalhos forem executados exclusivamente em regime remoto).
Segue o texto da lei em vigência:
“Art. 1° Fica declarado feriado, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, o dia 7 de julho de 2025, em razão da realização do encontro da Cúpula do BRICS, sob presidência do Governo Federal.
Art. 2º Não haverá feriado nos seguintes estabelecimentos, que deverão funcionar regularmente:
I – comércio de rua;
II – bares e restaurantes;
III – hotéis, hospedarias e pousadas;
IV – centros e galerias comerciais e shopping centers;
V – estabelecimentos culturais como teatros, cinemas e bibliotecas;
VI – pontos turísticos;
VII – empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens, bem como empresas programadoras e de produção de televisão por assinatura;
VIII – indústrias localizadas nas Áreas de Planejamento (AP’s) 3, 4 e 5;
IX – padarias;
X – estabelecimentos que desenvolvam as atividades através de trabalho remoto; e
XI – estabelecimentos prestadores de serviços e atividades essenciais.
§ 1º Considera-se comércio de rua, para os fins do inciso I do caput deste artigo, os estabelecimentos que exerçam atividades comerciais com acesso aos logradouros públicos.
§ 2º Consideram-se pontos turísticos, para os fins do inciso VI do caput deste artigo, os estabelecimentos, públicos ou privados, gratuitos ou pagos, que consistam em monumentos históricos, culturais ou naturais, de interesse turístico, da Cidade do Rio de Janeiro.
§ 3º Para os fins do inciso X do caput deste dispositivo, fica reconhecido que não haverá feriado, na data referida no art. 1º desta Lei, nos estabelecimentos que desenvolvam suas atividades por meio de trabalho remoto ou híbrido, desde que, nessa data, as atividades sejam realizadas exclusivamente em regime remoto.
§ 4º Consideram-se serviços e atividades essenciais, para os fins do inciso XI do caput deste artigo, aqueles indispensáveis à saúde e ao bem-estar da população, tais como:
I – serviços de saúde, públicos ou privados, como hospitais, clínicas, postos de saúde e serviços de atendimento móvel de urgência;
II – serviços de segurança privada, incluindo vigilância patrimonial;
III – serviços de transporte público;
IV – serviços de coleta de lixo, limpeza urbana, varrição e demais serviços de manejo de resíduos sólidos;
V – estabelecimentos nos quais se desenvolvam atividades e exercícios físicos;
VI – serviços funerários; e
VII – estabelecimentos atacadistas, bem como os que realizem o armazenamento e a distribuição de produtos.”
Assim, em razão de não se encontrar na relação de exceções, as empresas de TI deverão observar o feriado previsto na lei, em conformidade com a legislação trabalhista. Entretanto, o feriado não se aplica às empresas que mantenham atividades em trabalho remoto, como acima destacamos, uma vez que a norma municipal visa, precipuamente, a redução de circulação de pessoas na cidade.