Após julgamento de recurso ordinário interposto pela Dataprev, que tenta de todas as formas impedir a inclusão de feriados ao período de férias dos trabalhadores da empresa (com o acréscimo de tais feriados ao final do período concessivo das férias), o Desembargador Federal do Trabalho Antonio Carlos de Azevedo Rodrigues confirmou a liminar e a sentença da 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que garantiu este direito aos trabalhadores admitidos até 22/04/2010
Regulamento Interno tem que ser respeitado
A Norma N/RH/015/02, de 13/08/2002, que trata de concessão e remuneração de férias dos empregados da Dataprev, estabeleceu vários procedimentos entre eles o seguinte, em seu item 4.1, que trata da concessão das férias:
“Para efeito da concessão do período de férias, levando-se em consideração o estabelecido na Convenção n.º 132 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, sobre férias remuneradas, não serão computados os dias de feriados oficiais e costumeiros que não coincidirem com sábados e domingos do período de gozo de férias, exceto para aqueles que trabalham em regime de escala.
O empregado que usufruir férias integrais ou parceladas e que durante o período escolhido coincidir a ocorrência de um ou mais dias de feriados oficiais, não considerados os dias de ponto facultativo, deverá ter estes dias inseridos imediatamente no final do período de gozo em igual número de dias úteis.
A concessão de férias é participada ao empregado através do formulário Aviso de Férias (modelo anexo), emitido pelo órgão responsável pelo controle de férias, devendo ser assinado e devolvido pelo empregado 05 (cinco) dias após o seu recebimento, juntamente com a Carteira de Trabalho, para as devidas anotações.” (grifos nossos)
Por regulamento da própria Empresa, portanto, desde agosto de 2002, na hipótese de feriados no período de gozo de férias, os empregados têm direito de acrescentar o número de tais feriados, imediatamente ao final do gozo de férias, em igual número de dias úteis. E, efetivamente, tal condição mais benéfica, instituída pela Empresa, vinha sendo respeitada.
Uma vez instituída a condição mais benéfica, não pode ser a mesma reduzida ou suprimida (artigo 468 da CLT), sob pena de nulidade (artigo 9º consolidado). Mas a redução era o que pretendia a Dataprev, quando editou a N/GP/018/00, de 22/04/2010, que trata do mesmo tema da norma supracitada: concessão e remuneração de férias, mas com evidente alteração em prejuízo ao direito já assegurado aos trabalhadores. A nova norma interna, em seu item 5.2, limita em, no máximo, 30 (trinta) dias de gozo de férias, contrariando a norma mais benéfica acima (N/RH/015/02, de 13/08/2002), que já vinha sendo observada (praticada) pela Empresa.
A tentativa de alteração unilateral prejudicial aos trabalhadores foi barrada, graças a uma liminar obtida pelo nosso Departamento Jurídico, em imediata e bem sucedida Ação Judicial.
A diretoria do Sindpd-RJ percebeu que a Dataprev estava ferindo este direito e tomou as providências cabíveis. Com isso, o Departamento Jurídico do Sindicato, através do advogado Alexandre Fagundes, acaba de conquistar nova vitória para os trabalhadores.