COMUNICADO AOS TRABALHADORES DA DATAPREV

Tendo em vista a NOTA falaciosa soltada pela empresa, a FENADADOS tem a informar que: A má fé da Dataprev fica cada vez mais evidenciada quando mente aos trabalhadores, escondendo que a FENADADOS já consignou em ata e por meio do ofício nº 090 que NÃO CONCORDA COM O DISSÍDIO COLETIVO e que RECUSAVA aquela instância como lhe faculta o artigo 114 da Constituição Federal, entendendo que qualquer proposta da empresa poderá se dar em mesa de negociação, uma vez que entendemos não rompido o processo negocial.

Por fim, informa que a empresa deturpa maliciosamente a interpretação do direito violando de forma escancarada como só esta empresa sabe fazer o ato jurídico perfeito e o direito adquiro (art. 5º CRB) e as convenções 98 e 110 da OIT.

Reiteramos que, nos termos do Acordo Coletivo de Trabalho firmado na cidade do Rio de Janeiro, em 31 de março de 2017, em que as partes, de forma livre, espontânea e dentro da autonomia coletiva de vontade, manifestaram expressamente a vontade de garantir a data base em 1º de maio (Cláusula 1ª) e, em seu parágrafo único acordaram que:

Parágrafo Único: Fica acordado entre as partes que o Acordo Coletivo de Trabalho em vigor, manterá vigência até a assinatura do novo instrumento coletivo de trabalho 

O pacto firmado entre as partes não fora vinculado ao disposto no art. 614 parágrafo terceiro da CLT nem em sua redação originária e muito menos em sua nova redação por esta razão entendemos que as cláusulas normativa e obrigacionais constantes no Acordo Coletivo de Trabalho firmado em maio de 2016, permanece integro e vigente até a assinatura do novo instrumento coletivo de trabalho.

Qualquer retirada de benefícios previstos no referido Acordo será de exclusiva responsabilidade da empresa.

Conforme já exposto, reiteradamente, neste processo negocial, entendemos que o processo negocial está em curso e caberá exclusivamente às partes de forma livre, espontânea e dentro da autonomia coletiva, manter, alterar e fixar as cláusulas normativas e obrigacionais vigentes.

Esperamos que a má fé patronal não cheque às raias de mentir para o Tribunal não informando a não concordância com o Dissídio Coletivo.

Fonte: Fenadados

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