Os dias em que haverá jogos do Brasil na Copa do Mundo são, para todos os efeitos legais, dias úteis. Ou seja: o empregador em momento algum é obrigado a dispensar seus empregados nestes dias. No entanto, nos casos em que nesses dias não houver expediente ou houver dispensa antes do mesmo ser encerrado no local onde o trabalhador labora, não cabe ao patrão exigir qualquer compensação.
Resumindo: quando a tomadora do serviço (contratante) der folga integral ou parcial nos dias de jogos do Brasil na Copa, a contratada não pode exigir que seus empregados compensem esses dias.
Ricardo Basile, advogado do Sindpd-RJ, explica: “O empregador não pode incluir as horas laboradas nestes dias em Banco de Horas, quando assim possuir, sejam em horas negativas, sejam para descontar das horas positivas, pois o empregado não gozou deste dia porque quis, e sim porque não teria como trabalhar no tomador dos serviços”.
Confira a explanação do advogado sobre o assunto:
A definição à exegese do que é ser empregador está no artigo 2º, da CLT que assim dispõe: Art. 2º Considera-se empregador a empresa individual ou coletiva, que, assumindo os riscos de atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. Pelo disposto no artigo supra, o empregador pode, querendo, dispensar ou não o trabalho de seus empregados nos dias em que houver jogo do Brasil na Copa do Mundo. Já a definição de empregado, encontramos no artigo celetista seguinte, o 3º, onde dispõe: Art. 3º Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Quando o legislador inclui no texto o termo: “sob a dependência deste”, ele quis ressaltar que ao empregado cabe ser subordinado. Ou seja: quem administra o empreendimento, é o empregador. Entretanto, existe um binômio inerente a espécie de contrato de trabalho, que jamais pode deixar de ser observada, sendo este o seguinte: O EMPREGADO TRABALHA, ENQUANTO O EMPREGADOR O REMUNERA E LHE CONFERE O TRABALHO. Sendo assim, ao empregador recai a obrigatoriedade de dar o trabalho, não podendo simplesmente, assalariar sem a devida contraprestação da mão-de-obra. Desta feita, entendo, salvo melhor juízo, que o empregador tem a obrigação de manter local disponível para o empregado cumprir a sua parte do contrato que é a de trabalhar. Ressalto ainda, que a falta e disponibilidade de trabalho provocada pelo empregador, conforme bem ensinado por vasta Doutrina, é falta grave e sujeita à rescisão indireta do contrato de trabalho, como prevê a alínea “d)”, do artigo 483, que assim dispõe: Art. 483. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; Partindo da premissa de tudo que acima foi dito, entendo que se uma empresa presta serviços a outra, através do tradicional contrato de prestação de mão-de-obra, e o tomador destes serviços não estará com suas portas abertas nos horários dos jogos da Copa, não pode o empregador dos contratados, adotar as seguintes práticas:
Conclusão: se o contratado não tiver local para trabalhar no período integral ou parcial de jogos do Brasil na Copa, e se o empregador não tiver outra atividade para ele nestes períodos, não resta outro entendimento a não ser o de que este se abstenha de ir trabalhar, ante a ausência de local, e, por outro lado, não sofra qualquer desconto, não tenha que cumprir qualquer compensação, e, muito menos: não tenha tais horas incluídas em bancos de horas.
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